sábado, 23 de julho de 2011

Entendendo a Organização Mundial do Comércio - Parte I



Histórico

Ao final da Segunda Guerra Mundial, a sociedade internacional passou a crer que para evitar guerras futuras, era necessário estabelecer um conjunto de normas que regulassem as relações econômicas internacionais.

No que respeita as relações comerciais, em 1947, vinte e três países firmaram o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), estabelendo normas que promovossem o livre comércio. O GATT foi evoluindo e logo se transformou numa organização internacional de fato, ou seja, não oficial. Na verdade o GATT não era uma organização internacional, mais sim um Tratado Internacional que regulava o comércio de mercadorias.

Com o passar dos anos o GATT foi evoluindo como conseqüência de várias rodadas de negociações. Deveras, em princípio, o Acordo previa somente as reduções das barreiras tarifárias, mas durante as rodadas de negociação foram sendo introduzidas normas relativas as salvaguardas, dumping, subsídios e barreiras técnicas.

Devido aos efeitos produzidos pela evolução econômica das últimas décadas, os países signatários do GATT passaram a perceber que só um simples acordo não bastava para regular as relações comerciais entre os Estados. Era necessário a criação de um sistema internacional de comércio similar ao FMI e ao Banco Mundial, ou seja, criar uma organização internacional que regulasse e fiscalizasse as relações comerciais internacionais e que englobasse aspectos comerciais que até então não estavam regulados ou então eram insuficientemente normatizados. Desta forma, na última e mais importante rodada de negociações do GATT, a Rodada Uruguai, foi instituída a Organização Mundial do Comércio (OMC).



Informações gerais e objetivos



A OMC é uma organização internacional, com personalidade jurídica, e tem como objetivo assegurar que o fluxo internacional de comércio circule livremente, desde que não produzam efeitos secundários negativos.

Possuí, atualmente (jul/2011), 153 membros. Seu acordo constitutivo foi firmado em 1994, mas passou a ter vigência somente a partir de 1º de janeiro de 1995. Seu orçamento é formado por contribuição dos sócios (países membros) no percentual de comércio internacional que dominam. As línguas oficiais são inglês, francês e espanhol.

Além do acordo constitutivo, a OMC conta com mais outras normas, entre elas acordos anexos, decisões e entendimentos. Os documentos oficiais da OMC podem ser classificados em acordos multilaterais e plurilaterais. Os primeiros são aqueles de obrigatoriedade para todos os países já os segundos são firmados por alguns membros tornando-se obrigatório somente para estes.

A estrutura dos acordos é simples. Contém seis partes principais: um acordo geral (o acordo que estabelece a OMC); os acordos que dizem respeito a cada uma das três amplas esferas do comércio abraçada pela OMC (bens, serviços e propriedade intelectual); solução de controvérsias; e exames das políticas comerciais dos governos.

A fim de lograr atingir seu objetivo (livre comércio), a Organização realiza as seguintes funções:
  •  Servir de foro de negociações - Lugar os países membros negociam sobre os temas comerciais, como redução de barreiras, controvérsias, etc.
  • Resolver os conflitos comerciais – A OMC estabeleceu seu próprio método de solução de conflitos. Havendo controvérsias entre os membros, a Organização buscará resolvê-la.
  • Administrar e aplicar os acordos comerciais – Os acordos da OMC estabelecem as normas jurídicas fundamentais do comércio internacional, impondo obrigações aos países membros que limitam suas políticas comerciais. 
  • Examinar e supervisionar as políticas comerciais – Através do Órgão de Exame das Políticas Comerciais a OMC fiscaliza e analisa as políticas comerciais de seus Membros, observando se estão sendo cumpridos os Acordos.



Princípios da OMC

Os princípios nada mais são do que os fundamentos, a base de todo o sistema da OMC. De forma geral, a OMC tem como princípios o comércio mais livre, a não discriminação e a previsibilidade.

Comércio mais livre

Segundo a OMC, o comércio mais livre é oportunizado através da redução aos obstáculos ao comércio (direitos aduaneiros e medidas equivalentes).

Os direitos aduaneiros são determinados através de uma lista de produtos e as tarifas máximas que devem ser aplicadas aos produtos (art. 2° GATT). Ademais, a OMC determina que devem ser eliminadas as restrições quantitativas, ou seja, não poderá haver nenhuma outra restrição ou obstáculo que proíba ou restrinja o comércio internacional (art 11, GATT).

Não Discriminação

O princípio da não discriminação é dividido em dois: o da Nação Mais Favorecida e o do Tratamento Nacional.

Nação Mais Favorecida - Os membros devem conceder a todos os demais membros o mesmo tratamento que concedem a um país em especial. Assim sendo, nenhum país pode conceder vantagens comerciais a um país sem conceder aos demais. Como toda regra, o sistema aceita exceções, como por exemplo, os acordos regionais (que estabelecem uma Tarifa Externa Comum – TEC) e o acesso especial a países em desenvolvimento.

Tratamento Nacional - Os países devem conceder aos bens importados o mesmo tratamento oferecido a um produto equivalente de origem nacional. Desta forma, as mercadorias importadas, após entrarem no país exportador, devem receber o mesmo tratamento que é dado às mercadorias nacionais.

Previsibilidade

A previsibilidade se dá através da transparência e da consolidação das tarifas.

Transparência - As normas comerciais dos países devem ser claras e públicas sendo que, em muitos casos, os países devem divulgar publicamente suas políticas e práticas mediante notificação à OMC. Ademais, a Organização realiza supervisão periódica das políticas comerciais nacionais por meio do Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais.

Consolidação de tarifas - A tarifa é a única forma permitida de barreira comercial e, depois de consolidada, não poderá ser majorada, proporcionando a previsibilidade dos atos dos demais membros no que se refere a aplicação de obstáculos tarifários.


Referências


BARRAL, Welber Oliveira (Org.). O Brasil e a OMC : os interesses brasileiros e as futuras negociações multilaterais. Florianópolis : Diploma Legal, 2000.
CARLUCI, José Lence. Uma introdução ao direito aduaneiro. São Paulo: Aduaneiras, 1997
JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. São Paulo : LTr, 2000.
LAFER, Celso 1941-. A OMC e a regulamentação do comércio internacional : uma visão brasileira, Porto Alegre : Livraria dos Advogados, 1998.
LAMPREIA, Luiz Felipe, GOYOS Júnior, Durval de Noronha, SOARES, Clemente Baena. O direito do comércio internacional. São Paulo : Observador Legal, 1997.
LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. São Paulo : Aduaneiras, 2001.
MELLO, Celso D. Albuquerque de. Curso de Direito Internacional Público. 2º Vol. 12ª ed. Rio de Janeiro : Renovar, 2000.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. www.wto.org
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público : curso elementar. 3. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 1993.
STRENGER, Irineu 1923-. Direito do comércio internacional e Lex Mercatoria, São Paulo : LTr, 1996
THORSTENSEN, Vera. OMC : Organização Mundial do Comércio, as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais, 2. ed. rev. ampl. São Paulo : Aduaneiras, 2001.

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