terça-feira, 23 de agosto de 2011

Brasil adota medidas fitossanitárias para as importações mexicanas de amora preta e framboesas

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento brasileiro estabeleceu requisitos fitossanitários para a importação de frutos de amora preta (Instrução Normativa nº 28/2011) e de framboesa (Instrução Normativa nº 29/2011), ambos originários do México.

De acordo com as medidas fitossanitárias implantadas, para entrar no Brasil, as partidas de frutos de amora preta deverão estar livres de restos vegetais e impurezas e estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário (CF), emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do México com a Declaração Adicional (DA) de que "O envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle de Pseudococcus calceolariae, sob supervisão oficial"; e alternativamente, para a praga acima, a "O lugar de produção foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectada a praga Pseudococcus calceolariae".



Já os frutos de framboesa, além de estarem livres de restos vegetais e impurezas, deverão estar acompanhados de CF, emitido pela ONPF do México, com as seguintes DAs: O envio se encontra livre de Byturus tomentosus, Platynota stultana e Pseudococcus calceolariae"; ou, "Alternativamente, para Byturus tomentosus e Platynota stultana, a ONPF do México poderá declarar DA8 (Byturus tomentosus e Platynota stultana são quarentenárias para o México e constam da lista de pragas quarentenárias)". Além de uma destas DAs, deverá ser apresentada a DA5 "O pomar foi submetido à inspeção oficial durante o período de produção e não foi detectada Erwinia amylovora".

Os frutos de amora preta e framboesa originários do México serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e poderão ter amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados. No caso de coleta, os custos do envio das amostras, bem como os custos da análise, serão suportados pelo interessado, que ficará depositário do restante da partida. Enquanto não for emitido os laudos de liberação, os frutos não poderão ser comercializados ou distribuídos.

Se nas amostras colhidas for interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Regulamento de defesa Sanitária Vegetal (Decreto nº 24.114/1934). Neste caso, o Brasil notificará a ONPF do país de origem, podendo, inclusive, suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.


As medidas fitossanitárias são mecanismos que visam defender os vegetais, plantas dos riscos ligados a entrada de  doenças,  pestes, contaminações, organismos contaminados ou causadores de doenças. Tais medidas são permitidas pelas Organização Mundial do Comércio (OMC), e para evitar que estas normas fitossanitárias se transformem em barreiras comerciais a OMC estabeleceu alguns critérios que devem ser observados pelos países membros.

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