terça-feira, 30 de agosto de 2011

Brasil reduz temporariamente as tarifas de papel couchê, flanges e chapas grossas de aço carbono

Com base nas Diretrizes CCM/MERCOSUL nº 19/11, 22/11 e 23/11 e na Resolução GMC/MERCOSUL nº 08/08, por razões de abastecimento a CAMEX publicou a Resolução nº 59/2011, reduzindo as alíquotas ad valorem do imposto de importação dos seguintes produtos:


a) Papel couchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (LI) e gramatura entre 50 e 75 g/m², em bobinas com largura mínima de 550mm e máxima de 700mm , metalizado ou não (NCM 4810.13.90) – Reduziu para 2% por um período de 6 meses no limite de 2.500 toneladas;

b) Flanges - Ex 001 - Flanges produzidas pelo processo de forjamento em material Aço Liga 2 1/4 Cromo - 1 Molibdênio - Vanádio, conforme ASME SA-336/SA-336M F22V, com resistência à fissuração ao hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas, de acordo com os requisitos previstos no documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001 Rev.D (NCM 7307.91.00) – Reduziu para 2% por um período de 6 meses no limite de 90 toneladas;

c) Chapa grossa de aço carbono (espessura superior a 10mm) - Ex 006 - Chapa grossa de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a com as seguintes especificações: -API X70M ou X80M, com resistência mecânica mínima de 485MPa para grau X70M e 555MPa para grau X80M, com largura entre 1.659mm e 1.685mm, espessura entre 20,60mm e 28,58mm e comprimento de 12.250mm, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado (NCM 7208.51.00) – Reduziu para 2% até 31 de dezembro de 2011 no limite de 4000 toneladas;

As alíquotas passam a ser aplicadas a partir de hoje, 30 de agosto de 2011, data em que a Resolução foi publicada no Diário Oficial da União.

Redução temporária das tarifas

De acordo com Resolução GMC nº 08/08, os países membros do Mercosul podem reduzir temporariamente as alíquotas do imposto de importação nas seguintes situações:

1. Houver impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, decorrentes de desequilíbrios de oferta e de demanda;

2. Existência de produção regional do bem, mas as características do processo produtivo e/ou as quantidades solicitadas não justificam economicamente a ampliação da produção;

3. Existência de produção regional do bem, mas o Estado Parte produtor não conta com excedentes exportáveis suficientes para atender às necessidades demandadas;

4. Existência de produção regional de um bem similar, mas o mesmo não possui as características exigidas pelo processo produtivo da indústria do país solicitante; e

5. Desabastecimento de produção regional de uma matéria-prima para determinado insumo, ainda que exista produção regional de outra matéria-prima para insumo similar mediante uma linha de produção alternativa.

As reduções poderão ser concedidas por um prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado por no máximo mais 12 meses no primeiro caso (impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, decorrentes de desequilíbrios de oferta e de demanda); ou de 24 meses prorrogados por mais 12 nos demais casos (art. 7º).

Para que haja a redução temporária da tarifa, as empresas, associações de produtores ou outras entidades privadas, bem como órgãos e entidades do governo, deverão apresentar uma solicitação na SEAE/MF, justificando seu pedido (Resolução Camex 10/11). Nos Anexo I e II da Resolução nº 10, são apresentados os roteiros que devem ser preenchidos ao protocolar um pleito bem como apresentar dados de oferta e demanda do produto no Brasil e no Mercosul, importação e exportação do produto e etc.

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