segunda-feira, 22 de agosto de 2011

COANA regula procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos têxteis e de vestuário

A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabeleceu procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos têxteis e de vestuário (Norma de Execução nº 02/2011, publicada no DOU do dia 22/08/2011).




Na norma constam os procedimentos para conferência aduaneira das Declarações de Importação (DI) de vestuário compreendidos nos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), selecionadas para o canal vermelho ou cinza.


De acordo com o parágrafo único do art. 1º da NE nº 02/2011, os procedimentos previstos na norma não excluem outros decorrentes do exercício da autoridade aduaneira.

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela conferência aduaneira das DI em canal vermelho, deverá consultar na Intranet da RFB, a planilha “Informações Acessórias – Despacho Aduaneiro”, a fim de obter informações úteis à sua análise, tais como possíveis irregularidades correlacionadas à origem e à classificação NCM, além de orientações para identificação do produto; e determinar a pesagem das mercadorias, podendo utilizar-se de amostragem, com o fim de conferir o peso líquido declarado.


Já em canal cinza, o AFRFB responsável pela conferência aduaneira das DI deverá iniciar o procedimento especial previsto na IN RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, e consultar na Intranet da RFB, a planilha “Informações Acessórias – Despacho Aduaneiro”, a fim de obter informações úteis à sua análise, tais como possíveis irregularidades correlacionadas à origem e à classificação NCM, além de orientações para identificação do produto, inclusive no que concerne aos documentos que embasam o canal em questão. Ademais, deverá determinar a retirada de amostra do produto. Também deverá solicitar laudo técnico, para a identificação da mercadoria, da entidade conveniada (Associação Brasileira da Industria Têxtil e Confecção – ABIT). Por fim, deverá solicitar laudo merceológico, relativo a custos e valor estimado da mercadoria, da entidade conveniada (Associação Brasileira da Industria Têxtil e Confecção – ABIT).

No caso de reclassificação em que a nova posição tarifária exija Licença de Importação (LI), o AFRFB só dará prosseguimento ao despacho após a obtenção da respectiva LI e o recolhimento, se for o caso, de multa, sem prejuízo de demais gravames legais porventura cabíveis. Se constatada classificação ou quantificação incorreta na unidade de medida estatística da mercadoria, ou, ainda, omissão ou prestação de informações de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, inexatas ou incompletas, o AFRFB exigirá o recolhimento da multa, sem prejuízo dos demais gravames legais cabíveis. Cumpre salientar que o atendimento a estas exigências não exclui outras exigências legais e não garante o prosseguimento do despacho aduaneiro.


Caso seja constatado que os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado.

O AFRFB deverá registrar as irregularidades apuradas no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) e relatar os fatos relevantes no campo “observações” da ficha de ocorrência do sistema.

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