domingo, 21 de agosto de 2011

Entendendo a OMC e o Comércio Internacional de Bens – Parte II

Normas de segurança



Como visto no texto Entendendo a Organização Mundial do Comércio – Parte I, o objetivo da OMC é assegurar que o fluxo comercial internacional circule livremente, sempre que não se produzem efeitos secundários negativos.

Desta forma, procurou-se instituir meios de coibir estes efeitos, por meios de normas que visam proteger a saúde e a vida das pessoas e do meio ambiente (normas de segurança), bem como medidas de defesa comercial.

O item “b” do art. 20 do GATT permite aos governos adotarem as medidas necessárias à proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais e à preservação dos vegetais desde que estas medidas não sejam discriminatórias nem sejam utilizadas como um meio de protecionismo encoberto.

Além disso, no Anexo IA, há dois acordos específicos da OMC que tratam da inocuidade dos alimentos, a sanidade dos animais e a preservação dos vegetais (Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - AMSF), e das normas técnicas sobre os produtos (Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio ABTC).



Barreiras Técnicas



Os regulamentos técnicos, as normas de segurança e os procedimentos de prova são importantes, mas variam de um país a outro. A quantidade excessiva de diferentes normas técnicas pode tornar um obstáculo desnecessário ao comércio internacional, prejudicando os produtores e os exportadores. Pior, estas normas podem ser estabelecidas arbitrariamente, como forma de protecionismo do mercado interno.

Assim, visando proporcionar condições para que os regulamentos, as normas e os procedimentos de prova e certificação não criem barreiras desnecessárias ao comércio internacional, a OMC instituiu o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio.

Considera-se regulamento técnico o documento que enuncia as características de um produto ou os processos e métodos de produção a eles relacionados, incluídas as disposições administrativas aplicáveis, cujo cumprimento é obrigatório. Poderá também incluir ou versar sobre, parcial ou exclusivamente, terminologia, símbolos, requisitos de embalagem, marcas ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção.

A norma técnica é o documento aprovado por uma instituição reconhecida que fornece, para uso comum e repetido, regras, diretrizes ou características para produtos ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Poderá também tratar, parcial ou exclusivamente, de terminologia, símbolos, requisitos de embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção.

Por fim, considera-se procedimento de prova qualquer procedimento utilizado, direta ou indiretamente, para determinar que os dispositivos pertinentes de regulamentos técnicos ou normas são cumpridos.

Os regulamentos, as normas técnicas aplicadas sobre bens e os procedimentos de prova tem como objetivo garantir padrões de segurança e proteção das pessoas; proteção da saúde e vida dos animais e vegetais; proteção do meio ambiente; práticas que induzam ao erro; padrões de qualidade; harmonização técnica.

Estas regras são aplicadas sobre as características dos produtos e aos métodos de processo e produção que tenham efeito nas características do produto e na sua qualidade, como por exemplos, regras para embalagens; requisição de marca; rotulagem; e procedimentos para avaliação de conformidade.

Os regulamentos técnicos para gozarem de legitimidade devem ser:

a) Não discriminatórios (Nação Mais Favorecida e Tratamento Nacional);

b) Constituídos por regulamentos técnicos emitidos pelos governos de forma transparente;

c) Fundamentados em normas ou padrões isentos, reconhecidos pela comunidade científica e técnica.

O Acordo estabelece também o princípio da equivalência. Este princípio determina que os membros devem aceitar as medidas de outros membros como se fossem equivalentes a
sua, mesmo que estas sejam diferentes, desde que o membro exportador demonstre objetivamente ao importador que estas MSF alcançam o mesmo nível de proteção.

Obedecendo ao princípio da transparência, os governos deverão publicar avisos prévios dos novos regulamentos ou das modificações dos já existentes, além de estabelecer um serviço encarregado de facilitar informações.



Medidas Sanitárias e Fitossanitárias



Dentro dos acordos presentes no Anexo 1A há um específico de normas sobre inocuidade dos alimentos, sanidade dos animais e preservação dos vegetais, denominado de Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (AMSF), que estabelece as normas fundamentais.

As medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF) são medidas aplicadas para proteger a vida, a saúde animal (sanitárias) ou vegetal (fitossanitárias), dentro do território de um membro, de riscos ligados à entrada de pragas ou doenças, de aditivos, contaminações, toxinas e organismos nos alimentos e prevenir ou limitar o seu dano dentro do território de um membro.

Assim sendo, as medidas sanitárias e fitossanitárias legítimas aquelas que têm como objetivos:

a) Proteger a vida animal e vegetal dentro do território do país membro dos riscos surgidos da entrada, contaminação e disseminação de pestes, doenças, organismos contaminados ou causadores de doenças;

b) Proteger a vida e a saúde do ser humano e dos rebanhos animais dentro do território do país membro de riscos surgidos de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos causadores de doenças em alimentos, bebidas ou rações;

c) Proteger vida e saúde do ser humano dentro do território do país membro de riscos provenientes de doenças portadas por animais, plantas ou produtos derivados, decorrentes da entrada, contaminação ou disseminação de pestes, ou ainda;

Podem-se citar como exemplos destas medidas: leis, regulamentos; exigências e procedimentos; métodos de processamento e produção; tratamento de quarentena; transporte; exigências de empacotamento e embalagem.

A OMC permite aos países membros estabelecerem suas próprias normas. Todavia, a fim de evitar que os membros utilizem desta faculdade como uma forma de criar barreiras comerciais com a única finalidade de proteger o mercado interno, o AMSF estabeleceu critérios para que as medidas sanitárias e fitossanitárias fossem consideradas legais e compatíveis com o GATT:

a) Não discriminação arbitrária ou injustificada entre os Membros nos casos em que prevalecerem condições idênticas ou similares, incluindo entre seu próprio território e o de outros Membros. As medidas sanitárias e fitossanitárias não serão aplicadas de forma a constituir restrição disfarçada ao comércio internacional.

b) Baseada em princípios e padrões científicos – há que ser comprovado cientificamente que aquela medida é necessária para a proteção almejada.

O Acordo estabelece também o princípio da equivalência. Este princípio determina que os membros devem aceitar as medidas de outros membros como se fossem equivalentes a sua, mesmo que estas sejam diferentes, desde que o membro exportador demonstre objetivamente ao importador que estas MSF alcançam o mesmo nível de proteção.

Assim como nos regulamentos técnicos, normas técnicas e procedimentos de prova, para a aplicação das MSF os governos devem obedecer ao princípio da transparência e devem publicar avisos prévios dos novos regulamentos sanitários e fitossanitários ou das modificações dos já existentes, além de estabelecer um serviço encarregado de facilitar informações.



Referências



ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. www.wto.org

THORSTENSEN, Vera. OMC : Organização Mundial do Comércio, as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais, 2. ed. rev. ampl. São Paulo : Aduaneiras, 2001.

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