terça-feira, 23 de agosto de 2011

Receita Federal altera procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas do Mercosul

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.184, publicada no DOU do dia 23 de agosto de 2011, alterou alguns procedimentos relativos ao controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul que estão normatizados na Instrução Normativa nº 149/2002.

O processo aduaneiro de investigação de origem é o procedimento mediante o qual a autoridade aduaneira verifica o cumprimento das regras de origem para determinada mercadoria, quando houver suspeitas de irregularidade relacionada à veracidade ou observância das disposições do Regime de Origem do Mercosul, visando apurar ocorrências envolvendo o produtor ou o exportador da mercadoria importada.

Dentre as alterações está o aumento do prazo para que a autoridade competente do Estado-parte exportador responda ao pedido de informações adicionais realizado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) em caso de dúvida fundamentada sobre a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem. De acordo com a nova norma, o Estado-parte exportador terá 30 dias para responder, contados da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente, revogando a disposição anterior que determinava o prazo de 15 dias.

O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada de Estado-Parte será condicionado à constituição das obrigações fiscais correspondentes, em termo de responsabilidade vinculado à prestação de garantia nos casos em houver indícios de irregularidade em relação à autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem ou de inobservância de outras disposições estabelecidas no Regime de Origem do Mercosul; forem constatados erros formais no preenchimento do Certificado de Origem; houver processo aduaneiro de investigação aberto, mediante ADE (Ato Declaratório Executivo).

Nos termos da Instrução Normativa nº 1.184, a exigência de garantia subsistirá pelos prazos necessários à conclusão dos correspondentes processos, limitados a 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição, no caso inobservância de outras disposições estabelecidas no Regime de Origem do Mercosul; e a 90 (noventa) dias, contados a partir do início da investigação, sem prejuízo da continuidade da investigação, no caso processo aduaneiro de investigação aberto, mediante ADE. Na redação anterior, o prazo era limitado a 270 dias, independentemente da situação.

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