sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Secex simplifica processo de abertura de investigação antidumping

Brasília (13 de outubro) – Foi publicada hoje a Portaria n° 35/2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que altera as disposições sobre as petições de investigação de dumping estabelecidas na Circular Secex n° 21/1996. O novo modelo de formulário para pedir abertura de investigação entrará em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2012. Até lá, as petições poderão ser submetidas tanto no formato atual quanto de acordo com o estabelecido pela nova portaria.

O novo modelo de formulário simplifica e desburocratiza o processo de fornecimento de informações por parte da empresa peticionária. Foram eliminadas solicitações de informações e tabelas que não eram efetivamente utilizadas ao longo da investigação. Com isso, foi reduzida a quantidade de dados que os solicitantes devem reunir para pedir a abertura da investigação antidumping.

O novo formulário também antecipa a solicitação de informações que seriam prestadas pela peticionária após a abertura da investigação. Dessa maneira, o esforço da empresa para reunir as informações e dados necessários fica concentrado no início do processo. Com a mudança, o processo terá maior previsibilidade e celeridade, sem que haja necessidade de alterar o período de análise de dano e de atualização dos dados da investigação, o que facilitará o trabalho dos peticionários e investigadores.

Após aberta a investigação, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secex poderá organizar verificações in loco dos dados submetidos pela peticionária. Com isso, será mais fácil realizar determinações preliminares em 120 dias e aplicar em seguida, em casos de determinação positiva, direitos antidumping provisórios. A nova forma de reunir as informações será importante ainda para que as investigações antidumping sejam encerradas no prazo máximo de dez meses.

A mudança no formulário é uma iniciativa do MDIC para aumentar a eficácia dos instrumentos de defesa comercial, com reduções dos prazos de determinações preliminares e de encerramentos das investigações, conforme definido no Plano Brasil Maior. Cabe mencionar que, no novo modelo, permanece a exigência de que a petição contenha indícios de dumping, de dano e do nexo de causalidade entre ambos.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

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