quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Brasil aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de papel cuchê

Por meio da Resolução CAMEX nº 86/2011, o Brasil aplicará direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve (NCM 4810.22.90), originárias dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha.
Em dezembro de 2010, foi iniciada a investigação para verificar a existência de dumping nas exportações de papel cuchê leve dos países acima mencionados para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (Circular SECEX nº 57/2010). Este produto é utilizado, principalmente, para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tablóides, dentre outros, podendo ser fabricado para impressão em offset ou rotogravura. Ressalta-se que não faz parte do objeto da investigação o papel cuchê leve em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm (NCM  4810.22.10).
No dia 29 de junho de 2011, a indústria nacional solicitou a aplicação imediata de medida antidumping provisória, alegando que desde o início das investigações, devido ao aumento das importações com dumping, os danos causados à referida indústria aumentaram, o que poderia ser provado pela necessidade de redução de custos com a interrupção das atividades produtivas, bem como a demissão de empregados.
Após análise objetiva das informações e provas apresentadas pela indústria brasileira e pelas empresas acusadas de praticar o dumping, foi determinada preliminarmente a existência a existência de dumping nas exportações de papel cuchê leve dos EUA, Finlândia, Suécia, Alemanha, Bélgica e Canadá para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente das importações realizadas a preço de dumping, justificando a aplicação de direito antidumping provisório pelo prazo de até seis meses. Ressalta-se que foi proposto o encerramento da investigação de dumping nas exportações da Suíça para o Brasil, haja vista a constatação de que o volume de importações oriundos daquele país foi insignificante.
O direito antidumping provisório será recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.

País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Provisório em (US$/t)
EUA
Evergreen Packaging Inc.
161,72
Demais
161,72
Finlândia
UPM-Kymmene Corporation
74,14
Stora Enso Oyj
69,04
Sappi Finland OY.
132,86
Demais
132,86
Suécia
Todos
120,37
Alemanha
Stora Enso Kabel GmbH
101,71
Norske Skog Walsum GmbH
26,82
Demais
101,71
Bélgica
Sappi Lanaken N.V.
64,68
Demais
72,34
Canadá
Todos
137,95




3 comentários:

  1. Olá Larissa, tenho uma dúvida. E se as inverstigações não comprovarem o dumping por parte dos fabricantes, como fica as penalidade do direito antidumping provisório aplicada sobre a empresa? O governo devolve o valor da penalida a empresa?

    Obrigado
    Ronaldo

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  2. Olá Ronaldo!

    Se ao final da investigação não ficar comprovado o dumping, o dano e nexo de causalidade; ou, ainda, apesar da existência dos três elementos, a margem de dumping seja de minimis, ou seja, inferior a 2%, o Estado devera decidir pela não aplicação do direito antidumping definitivo.

    Os direitos antidumping provisórios, após
    calculados, poderão ser cobrados da seguinte forma:

    a) Recolhidos aos cofres público;
    b) Valor garantido por depósito,
    c) Oferecer Fiança.

    Não comprovados os elementos acima mencionados, o Estado deverá:

    a) Restituir os valores recolhidos;ou

    b) Extinguir a fiança bancária; ou

    c) Devolver os valores depositados em garantia.

    Espero ter elucidado sua dúvida. Qualquer outro ponto “nebuloso”, será um prazer esclarecer.

    Um abraço,

    Larissa

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  3. Muito Obrigado Larissa!!!
    A dúvida foi totalmente esclarecida.
    Parabéns pelo blog, esta muito bom.

    Abraços,
    Ronaldo

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