sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Caso “COOL” – Painel entende que a regra dos EUA sobre rotulagem obrigatória de origem para carnes viola as normas da OMC

Nesta sexta-feira, 18 de novembro de 2011, a Organização Mundial do Comércio (OMC) distribuiu o relatório elaborado pelo painel referente a reclamação apresentada pelo México e Canadá contra o regulamento estadunidense que estabeleceu regras de rotulagem obrigatória de origem (country-of-origin labeling - COOL) para produtos de carne, em vigor desde 2009. O painel acatou as reclamações e considerou a norma dos EUA contrárias as disposições dos acordos internacionais de comércio administrados pela OMC.

De acordo com a referida regra, todos os produtos que contenham carne devem apresentar rótulo especificando o país de origem dos animais. Ademais, os produtos de carne somente poderão conter selo mencionando que a origem é dos EUA, quando o animal, necessariamente, tenha nascido, sido criado e abatido nos Estados Unidos.

Assim, por exemplo, se o boi nasceu e foi criado no Brasil, depois enviado ao EUA e lá abatido para posterior processamento da carne, o produto deverá ter uma etiqueta especificando a origem brasileira. O rótulo deverá mencionar: "Produto dos EUA e Brasil".

Canadá e México afirmaram que a COOL viola as obrigações comerciais internacionais assumidas pelos EUA, mas especificamente os acordos abaixo mencionados:

a) GATT - os artigos III (tratamento nacional), IX (marcas de origem) do GATT 1994;


b.1) artigo 2º do ABT (observância do principio do tratamento nacional e impedimento de estabelecer regras mais restritivas do que o necessário para proteger dos riscos identificados);

b.2) artigos 2 (direitos e obrigações básicas – como o tratamento nacional e impedimento de estabelecer regras mais restritivas do que o necessário para proteger dos riscos identificados), 5 (Avaliação de Risco e determinação do nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária) e 7 (transparência) do AMSF;

c) Acordo sobre Regras de Origem - artigo 2 º (estabelece regras de transição durante o período de harmonização do sistema de origem).

O Brasil participou do conflito como terceiro interessado, haja vista que a COOL acaba por restringir o comércio, prejudicando às exportações brasileiras de carne.

Após analisar os argumentos dos reclamantes (Canadá e México) e do reclamado (EUA), bem como as provas apresentadas pelas partes, o painel entendeu que a regra estadunidense realmente viola as normas internacionais.

Para o painel a COOL é na verdade um regulamento técnico e não uma medida sanitária, devendo, portanto, observar as disposições do Acordo de Barreiras Técnicas. Contudo, o painel considera a COOL incompatível com as disposições do artigo 2.1 do ABT, pois estabelece tratamento menos favorável aos produtos de gado e suínos importados do que aos produtos nacionais similares.

Além disso, a COOL não cumpre o seu objetivo legítimo de proporcionar aos consumidores informações sobre a origem, violando o artigo 2.2 do ABT, que assim dispõe:




Os membros devem assegurar que os regulamentos técnicos não sejam elaborados, adotados ou aplicados com vista ou com o efeito de criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Para este fim, os regulamentos técnicos não serão mais restritivos ao comércio do que o necessário para cumprir um objetivo legítimo, tendo em conta os riscos não-realização criaria. Tais objetivos legítimos são, inter alia: imperativos de segurança nacional, a prevenção de práticas enganosas, a proteção da saúde humana ou a segurança, vida animal ou vegetal ou de saúde ou o ambiente. Ao avaliar tais riscos, os elementos relevantes de consideração são, inter alia: informação científica e técnica disponível, a tecnologia de processamento conexa ou utilizações finais previstas para dos produtos.

Por fim, o painel recomendou que o Órgão de Solução de Controvérsias solicite aos EUA que torne suas normas compatíveis com os dispositivos do Acordo de Barreiras Técnicas.

Cumpre salientar que os EUA ainda podem recorrer do relatório, apresentando seu recurso para o Órgão de Apelação.


Neste link, acesse a íntegra do relatório distribuído pela OMC.

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