sexta-feira, 22 de junho de 2012

CASO DA CARNE – Medida Sanitária – Canadá e Coréia notificam a OMC acordo referente a proibição de importação de carne canadense


Nessa quarta-feira (20/06/2012), o Canadá e a Coréia notificaram o Órgão de Solução de Conflitos (OSC), da Organização Mundial do Comércio (OMC), que efetuaram um acordo referente a reclamação feita por Canadá contra a medida sanitária coreana que proibia desde 2003 a importação de carne e derivados procedentes do Canadá.

Resumo do Conflito


No ano de 2003, a Coréia proibiu a importação de carne e seus derivados de origem canadense, alegando que se tratava de medida sanitária visando proteger seu território contra os riscos da encefalopatia espongiforme bovina (doença da vaca louca).

Inicialmente, cumpre esclarecer que a OMC permite aos Estados membros estabelecerem suas próprias normas sanitárias e fitossanitárias. Estas medidas visam proteger a vida, a saúde animal (sanitárias) ou vegetal (fitossanitárias), dentro do território de um membro, de riscos ligados à entrada de pragas ou doenças, de aditivos, contaminações, toxinas e organismos nos alimentos e prevenir ou limitar o seu dano dentro do território de um membro. Entretanto, para aplicá-las, os Estados deverão observar algumas regras estabelecidas nos acordos da Organização, especialmente o Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (MSF). Estas regras são de suma importância para manter o livre comércio, pois evitam que estas medidas sirvam como verdadeiras barreiras comerciais, prejudicando o fluxo internacional de comércio.

Em 2009, o Canadá solicitou ao OSC consultas com a Coréia, alegando que as medidas que proibiam a entrada de carne e seus derivados no território coreano eram incompatíveis com as normas da OMC. Segundo o Canadá, a proibição coreana descumpre o disposto no Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (MSF), mais precisamente os seguintes dispositivos:

- Art. 2.2 - Os Membros assegurarão que qualquer medida sanitária e fitossanitária seja aplicada apenas na medida do necessário para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal, seja baseada em princípios científicos e não seja mantida sem evidência científica suficiente, à exceção do determinado pelo parágrafo 7 do Artigo 5.
 - Art. 2.3 – Os Membros garantirão que suas medidas sanitárias e fitossanitárias não farão discriminação arbitrária ou injustificada entre os Membros nos casos em que prevalecerem condições idênticas ou similares, incluindo entre seu próprio território e o de outros Membros. As medidas sanitárias e fitossanitárias não serão aplicadas de forma a constituir restrição velada ao comércio internacional.
 - Art. 3.1 - Com vistas a harmonizar as medidas sanitárias e fitossanitárias da forma mais ampla possível, os Membros basearão suas medidas sanitárias e fitossanitárias em normas, guias e recomendações internacionais, nos casos em que existirem, exceto se diferentemente previsto por este Acordo e em especial no parágrafo 3.
 - Art. 3.3 - Os Membros podem introduzir ou manter medidas sanitárias e fitossanitárias que resultem em nível mais elevado de proteção sanitária ou fitossanitária do que se alcançaria com medidas baseadas em normas, guias ou recomendações internacionais competentes, se houver uma justificação científica ou como conseqüência do nível de proteção sanitária ou fitossanitária que um Membro determine ser apropriado, de acordo com as disposições relevantes dos parágrafos 1 a 8 do Artigo 5 2. Não obstante o acima descrito, todas as medidas que resultem em nível de proteção sanitária ou fitossanitária diferente daquele que seria alcançado pela utilização de medidas baseadas em normas, guias ou recomendações internacionais não serão incompatíveis com qualquer outra disposição do presente Acordo.
 - Art. 5.1 - Os Membros assegurarão que suas medidas sanitárias e fitossanitárias são baseadas em uma avaliação adequada às circunstâncias dos riscos à vida ou à saúde humana, animal ou vegetal, tomando em consideração as técnicas para avaliação de risco, elaboradas pelas organizações internacionais competentes.
 - Art. 5.5 - Com vistas a se alcançar consistência na aplicação do conceito do nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária contra riscos à vida ou saúde humana ou à vida ou saúde animal, cada Membro evitará distinções arbitrárias ou injustificáveis nos níveis que considera apropriados em diferentes situações, se tais distinções resultam em discriminação ou em uma restrição velada ao comércio internacional. Os Membros auxiliarão o Comitê, de acordo com os parágrafos 1, 2 e 3 do Artigo 12, a elaborar diretrizes para disseminar a implementação prática desta disposição. Ao elaborar as diretrizes, o Comitê levará em consideração todos os fatores pertinentes, inclusive o caráter excepcional dos riscos à saúde humana, aos quais indivíduos se expõem voluntariamente.
 - Art. 5.6 - Sem prejuízo do parágrafo 2 do Artigo 3, ao estabelecerem ou manterem medidas sanitárias e fitossanitárias para alcançar o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, os Membros garantirão que tais medidas não são mais restritivas ao comércio do que o necessário para alcançar seu nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, levando-se em consideração a exeqüibilidade econômica e técnica 3.
- Art. 5.7 - Nos casos em que a evidência científica for insuficiente, um Membro pode provisoriamente adotar medidas sanitárias ou fitossanitárias com base em informação pertinente que esteja disponível, incluindo-se informação oriunda de organizações internacionais relevantes, assim como de medidas sanitárias ou fitossanitárias aplicadas por outros Membros. Em tais circunstâncias, os Membros buscarão obter a informação adicional necessária para uma avaliação mais objetiva de riscos e revisarão em conseqüência a medida sanitária ou fitossanitária em um prazo razoável.
- Art. 6.1 - Os Membros garantirão que suas medidas sanitárias ou fitossanitárias estejam adaptadas às características sanitárias ou fitossanitárias da área - seja todo o território de um país parte, do território de um país ou todas as partes do território de vários países - da qual o produto é originário e para a qual o produto é destinado. Ao avaliar as características sanitárias ou fitossanitárias de uma região, os Membros considerarão, inter alia, o nível de incidência de pragas ou doenças específicas, a existência de programas de controle ou erradicação e critérios ou diretrizes apropriados que possam ser elaborados pelas organizações internacionais competentes.
- Art. 8 - Os Membros observarão as disposições do Anexo C na operação de procedimentos de controle, inspeção e homologação, incluindo-se sistemas nacionais para homologação de uso de aditivos ou para o estabelecimento de tolerâncias para contaminantes em alimentos, bebidas ou ração animal, e garantirão, quanto ao resto, que seus procedimentos não são incompatíveis com as disposições do presente Acordo.

Não havendo acordo durante as consultas, em abril de 2009, o Canadá solicitou ao OSC o estabelecimento de um painel para analisar o conflito. O grupo especial foi efetivamente estabelecido em agosto do mesmo ano.

No ano passado (2011), durante a análise do conflito, por duas vezes, o painel solicitou prorrogação do prazo para enviar seu relatório final, haja vista que devido à complexidade do caso, e a necessidade de se recorrer ao parecer de especialistas devido às questões científicas e técnicas envolvidas no conflito.

Ainda durante os trabalhos do painel, o Canadá pediu para suspender o processo, pois estava em negociação com a Coreia para buscar uma solução mútua para a controvérsia. Este requerimento está previsto no art. 12.12 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias (ESC), que assim dispõe:

Art. 12. 12 O grupo especial poderá suspender seu trabalho a qualquer tempo a pedido da parte reclamante por período não superior a doze meses. Ocorrendo tal suspensão, os prazos fixados nos parágrafos 8 e 9 deste Artigo, parágrafo 1 do Artigo 20, e parágrafo 4 do Artigo 21 deverão ser prorrogados pela mesma extensão de tempo em que forem suspensos os trabalhos. Se o trabalho do grupo especial tiver sido suspenso por mais de 12 meses, a autoridade para estabelecer o grupo especial caducará.

A intenção do Canadá foi exitosa e a Coréia decidiu encerrar o embargo à importação de carne e seus derivados oriundos do Canadá.

Cumpre salientar que participaram da controvérsia, como terceiros interessados, Argentina, o Brasil, China Taipei, China, EUA, Índia, Japão e a União Européia.

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