quarta-feira, 25 de julho de 2012

Brasil aplica direito antidumping definitivo nas importações de ácido cítrico originárias da China


Por meio da Resolução nº 52/2012, publicada no DOU desta quarta-feira (25/07/2012), foi determinada a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de 5 (cinco) anos, na forma de alíquota específica, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nas importações de ACSM (ácido cítrico, citratos de sódio, citratos de potássio, citratos de cálcio e misturas de ácido cítrico com citratos de sódio, citratos de potássio ou citratos de cálcio, misturas desses sais de ácido cítrico, ou ainda mistura destes com açúcar - NCM 2918.14.00 e 2918.15.00) originárias da China.

Para aplicar a referida medida, o governo brasileiro iniciou uma investigação e constatou a existência de dumping nas exportações de ACSM da China ao Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A medida de defesa comercial será imposta por um período de 5 (cinco) anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, visando neutralizar os danos causados a indústria doméstica.
 
 
Cumpre salientar que foi aceito e homologado o compromisso de preço nas importações brasileiras de ACSM quando originárias da República Popular da China, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pelas empresas RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd. O compromisso de preços é um acordo entre as empresas acusadas de dumping e a indústria nacional, no qual as empresas se comprometem a se abster de praticar o ato desleal, não sendo aplicado o direito antidumping nas referidas importações.

Os produtos acima mencionados são utilizados pela indústria de alimentos e bebidas e na fabricação de produtos farmacêuticos e de limpeza.


A OMC e o Direito Antidumping

De acordo com a OMC (Organização Mundial do Comércio), as únicas barreiras que os Estados podem aplicar ao comércio de bens são as tarifas, sendo proibida a imposição de cotas ou outras taxas. Além disso, as tarifas não podem ser majoradas, pelo contrário, deverão ser reduzidas progressivamente por meio de rodadas de negociação.

Excepcionalmente poderão ser aplicadas outras barreiras comerciais. Dentre estas exceções, estão as medidas de defesa comercial:

a) Direito antidumping – resposta ao dumping;

b) Medidas compensatórias – defesa contra os subsídios;

c) Salvaguardas – quando ocorrer o aumento repentino das importações.

Em todos os três casos, a OMC estabelece requisitos que deverão ser constatados mediante uma investigação interna, que pode durar até um ano. Somente o dano, não enseja a aplicação destas medidas.

Portanto, se o setor deseja a aplicação de medidas de defesa comercial, deverá solicitá-las por meio de uma petição dirigida ao MDIC. Após a análise da petição, o Ministério poderá abrir uma investigação a fim de constatar a presença dos elementos que justifiquem a defesa comercial.

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