quarta-feira, 25 de julho de 2012

Brasil reduz temporariamente as tarifas de gorduras e óleos vegetais


Com base na Diretriz CCM/MERCOSUL nº 09/12 e na Resolução GMC/MERCOSUL nº 08/08, por razões de abastecimento, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou a Resolução nº 51/2012, determinando a redução para 2%, por um período de 12 meses, do Imposto de Importação (II) do de gordura e óleos vegetais, produto este classificado com o código 1516.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).



Redução temporária das tarifas


Trata-se de uma medida de urgência (waiver ou salvaguarda no sentido lato), prevista no âmbito do Mercosul, mas especificamente na Resolução Grupo Mercado Comum (GMC nº 08/08).

O Mercosul é um bloco econômico, instituído em 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção pelos governos de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Tem como objetivo constituir-se em um Mercado Comum, mas atualmente se configura uma União Aduaneira “incompleta”.

O que caracteriza a União Aduaneira é a constituição de uma zona de livre comércio e uma Tarifa Externa Comum entre os membros do bloco, ou seja, todos deveriam ter a mesma alíquota no imposto de importação, não podendo diminuí-la unilateralmente.

No caso do Mercosul, são previstas medidas de urgência para que em alguns casos se possa “quebrar” esta obrigação, sendo possível que um Estado reduza a tarifa por um tempo determinado. É o que dispõe a Resolução GMC nº 08/08. De acordo com o art. 2º desta normativa, os Membros poderão reduzir temporariamente a sua tarifa quando:

1. Houver impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, decorrentes de desequilíbrios de oferta e de demanda;

2. Existência de produção regional do bem, mas as características do processo produtivo e/ou as quantidades solicitadas não justificam economicamente a ampliação da produção;

3. Existência de produção regional do bem, mas o Estado Parte produtor não conta com excedentes exportáveis suficientes para atender às necessidades demandadas;

4. Existência de produção regional de um bem similar, mas o mesmo não possui as características exigidas pelo processo produtivo da indústria do país solicitante; e

5. Desabastecimento de produção regional de uma matéria-prima para determinado insumo, ainda que exista produção regional de outra matéria-prima para insumo similar mediante uma linha de produção alternativa.

As reduções poderão ser concedidas por um prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado por no máximo mais 12 meses no primeiro caso (impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, decorrentes de desequilíbrios de oferta e de demanda); ou de 24 meses prorrogados por mais 12 nos demais casos (art. 7º).

Para que haja a redução temporária da tarifa, as empresas, associações de produtores ou outras entidades privadas, bem como órgãos e entidades do governo, deverão apresentar uma solicitação na SEAE/MF, justificando seu pedido (Resolução Camex 10/11). Nos Anexo I e II da Resolução nº 10, são apresentados os roteiros que devem ser preenchidos ao protocolar um pleito bem como apresentar dados de oferta e demanda do produto no Brasil e no Mercosul, importação e exportação do produto e etc.

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