quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Caso do Aço – Dumping e Subsídios - Órgão de Apelação conclui que a China não cumpriu com as obrigações da OMC

O Órgão de Apelação (OA) da Organização Mundial do Comércio (OMC) distribui aos Membros da Organização o relatório emitido no conflito entre EUA e China, relativo à imposição pelo governo chinês de direitos antidumping e de medidas compensatórias contra as exportações estadunidenses de aço utilizado na indústria de energia elétrica (DS414).
De acordo os EUA, o direito antidumping imposto pela China foram aplicados de forma irregular, uma vez que a investigação não ocorreu conforme determina os acordos da OMC, principalmente no que respeita ao princípio do devido processo legal, da transparência, da ampla defesa e do contraditório. Além disso, questionou a base de cálculo das taxas, falta de clareza quanto aos critérios para estabelecer o nexo de causalidade e argumentos que fundamentaram a decisão chinesa.
 
Segundo o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, o direito antidumping e as medidas compensatórias são defesas comerciais permitidas pela OMC contra o dumping e subsídios, respectivamente. Em ambos os casos, os Estados só poderão adotar a defesa comercial quando for comprovada a existência de três elementos: conduta desleal (dumping ou subsídios), dano ou ameaça de dano e nexo de causalidade (entre a conduta e o dano). Ademais, os acordos determinam que, para verifica a existência destes elementos, é necessária a abertura de uma investigação, devendo ser permitido às partes (Estados ou pessoas privadas) “investigadas” ter acesso a todos os documentos, informações e ou dados relativos ao processo, a fim de que possam se defender das acusações apresentadas (ampla defesa e contraditório). Além disso, a taxa da medida de defesa comercial deverá ser calculada de forma proporcional ao dumping e ao subsídio.
 
No caso em comento, o Órgão de Apelação concordou com a posição do painel, no sentido de que a China agiu de forma inconsistente com as normas da OMC, em especial: a) iniciou as investigações sem que houvesse provas suficientes; b) não apresentou o cálculo das taxas de acordo com os fatos existentes, além de calcular as medidas de defesa comercial sem base fundamentada; c) não apresentou argumentos claros sobre sua decisão; d) deixou de divulgar os fatos essenciais que fundamentaram suas conclusões, inclusive sobre o que respeita ao dano a indústria chinesa; e) deixou de examinar objetivamente as evidências apresentada; f) apresentou suas conclusões sem suporte de dano à indústria doméstica da China.
 
O próximo passo será a aprovação do relatório emitido pelo OA pelo Órgão de Solução de Conflitos da OMC, que somente poderá rejeitá-lo mediante consenso negativo. Mais informações sobre o procedimento de solução de controvérsias da OMC, clique aqui.

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